EMBARGOS – Documento:6810360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300472-31.2016.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 126, SENT1, do primeiro grau): "J. B. B. D. A. e M. B. D. A. ajuizaram ação declaratória, cumulada com pedido de reintegração de posse e condenatório, contra JOBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, originariamente MELLO & BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em sua exordial, narrou a parte autora, em síntese, ter celebrado, com a pessoa jurídica ré, "contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural e animais por medida certa", em 30/06/2015.
(TJSC; Processo nº 0300472-31.2016.8.24.0063; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de janeiro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6810360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300472-31.2016.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 126, SENT1, do primeiro grau):
"J. B. B. D. A. e M. B. D. A. ajuizaram ação declaratória, cumulada com pedido de reintegração de posse e condenatório, contra JOBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, originariamente MELLO & BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Em sua exordial, narrou a parte autora, em síntese, ter celebrado, com a pessoa jurídica ré, "contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural e animais por medida certa", em 30/06/2015.
O citado pacto envolveu a alienação de duas áreas, matriculadas sob o n. 8675 e 7260, os direitos sobre uma terceira área, além de 180 (cento e oitenta) semoventes, como vacas, dois touros, dois cavalos e algumas ovelhas, pelo preço de três milhões de reais, a sere pago nas formas dispostas nas cláusulas contratuais.
Todavia, em 17/09/2015, firmaram as partes um aditivo, em que alteraram, parcialmente, o convencionado nas suas alíneas g e h do item VI do pacto. No entanto, narrou a parte autora, não houve o adimplemento tempestivo de parte das obrigações assumidas, conforme síntese esboçada ao evento 6, DOC8, bem assim o inadimplemento integral de outras.
De conseguinte, promoveram, em março de 2016, a notificação extrajudicial da ré, sob pena de resolução, de pleno direito, do pacto, não tendo sido purgada a mora, a tempo e modo.
Por fim, asseveraram os autores que, "resultando cristalino que a Ré deixou de cumprir as obrigações fundamentais do compromisso de compra e venda já referido, visto que não adimpliu parcelas substanciais do negócio e que o descumprimento pela Ré das condições ajustadas no mencionado contrato de compromisso de compra e venda vem acarretando enormes dificuldades aos Autores, já que estes se encontram na iminência de serem acionados judicialmente por seus credores, uma vez que, em decorrência da inadimplemento da Requerida, se acham impossibilitados de honrar seus compromissos, a declaração da rescisão contratual é medida que se impõe".
Pediram, ao final, a procedência do pedidos para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) tornar definitiva a liminar de reintegração de posse, ou determinar a reintegração, caso não seja deferida liminarmente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização pelo tempo que permanece no imóvel, após a sua constituição em mora, no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado do contrato; d) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula quinta e à indenização pelas perdas e danos decorrentes da rescisão, no quantum a ser apurado em regular liquidação de sentença; e) determinar a restituição de valores e bens a serem levantados em vistoria a ser realizada nos imóveis; f) condenar a ré ao pagamento de uma indenização compensatória devida a título de danos morais in re ipsa advindo da ilicitude doa atos praticados pela Ré.
Após o recolhimento das custas iniciais, em decisão [evento 18, DEC29], foi indeferida a tutela provisória.
Citada, a ré apresentou contestação ao evento 61, PET66, em que alegou, em síntese, exceção de contrato não cumprido, pois descumpridas as seguintes obrigações pela parte autora: a) obrigação de entregar 180 (cento e oitenta) bovinos; b) obrigação de requerer o cancelamento do gravame registrado na matrícula 7260; c) não restituição do título de crédito dado em garantia e sua apresentação em 17/6/2016. Outrossim, invocaram a incidência da teoria do adimplemento substancial. Por fim, impugnaram a pretensão relacionada aos danos extrapatrimoniais.
Houve nova manifestação da parte autora J. B. B. D. A. [evento 71, DOC1], em que foi veiculado pedido de tutela provisória.
Ao evento 78, DOC1, foi proferida decisão, na qual se indeferiu o pedido de tutela de urgência; fixando-se os pontos controvertidos, bem assim a distribuição do ônus da prova e meios de prova.
Ao evento 87, DOC1, o autor J. B. B. D. A. opôs embargos de declaração.
Realizada audiência de instrução e julgamento ao evento 95, TERMOAUD1, em que foram tomados depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas.
O autor J. B. B. D. A. apresentou suas derradeiras alegações ao evento 101, DOC1, ao passo que a ré as apresentou ao evento 105, DOC1.
Ao evento 109, PET1, houve pedido de habilitação do procurador Alexandre Poersch.
Manifestação da ré ao evento 112, PET1 e do autor ao evento 118, DOC1.
Penhora no rosto dos autos [evento 122, TERMOPENH3]".
Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDDENTES os pedidos veiculado na exordial, a fim de:
3.1 RESOLVER o contrato evento 6, DOC15 celebrado entre J. B. B. D. A. e M. B. D. A. e JOBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI;
3.2 DETERMINAR a restituição das partes ao status quo ante. De conseguinte:
3.2.1 Deverão os autores proceder à devolução de todos os valores recebidos1, oriundos do contrato em questão, à ré JOBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI;
Os valores em questão deverão ser atualizados monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada recebimento [Súmula 43/STJ], e acrescidos de juros de mora mensais, pela SELIC - deduzido o índice de atualização monetária -, a partir da citação.
3.2.2 Deverá a ré proceder à desocupação dos imóveis objeto do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente sentença, salvo a interposição de recurso com efeito suspensivo, com restituição da posse aos autores, sob pena de expedição de ordem para reintegração forçada. Outrossim, deverá a ré proceder à devolução, em benefício dos autores, do equivalente2 a 138 semoventes, recebidos por ocasião da celebração do pacto.
Os valores em questão deverão ser atualizados monetariamente, pelo IPCA, a partir do recebimento dos semoventes [Súmula 43/STJ], e acrescidos de juros de mora mensais, pela SELIC - deduzido o índice de atualização monetária -, a partir da citação.
3.3 CONDENAR a ré JOBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ao pagamento, em benefício dos autores J. B. B. D. A. e M. B. D. A., de:
3.3.1 Multa equivalente a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente recebidos pelos autores, conforme cláusula quinta do contrato firmado entre as partes;
3.3.2 Indenização pela fruição do bem, desde a citação neste feito até a efetiva reintegração da posse aos autores, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
3.4 Por fim, FICA AUTORIZADA a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes.
Diante da sucumbência parcial, CONDENO a partes autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais. De conseguinte, CONDENO a ré pagamento dos demais 60% (sessenta por cento).
Outrossim, CONDENO ambos os polos [ativo e passivo] ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em benefício do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a mesma proporção relativa às custas [40%/60%]".
Irresignada, JOBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpõe apelação, na qual alega: a) "Foram ofertados aos apelados diferentes imóveis como forma do pagamento previsto no contrato, como esclarecido na oitiva do representante legal da apelante (Ev. 95 – VÍDEO2 – 3min30segs) e confirmado pelos próprios apelados em seu depoimento pessoal (Ev. 95 – VÍDEO2 – 16min25segs)"; b) "Caberia aos apelados prova da suposta inadequação dos bens oferecidos , o que inexiste na inicial, que inclusive omite deliberadamente o fato"; c) "quando da simulada venda dos imóveis negociados com a apelante para terceiro pelos apelados (Ev. 61 – INF77) ou da notificação extrajudicial enviada (Ev. 61 – INF76 – pgs. 6/7), inexistia qualquer mora que pudesse ser atribuída à apelante"; d) "a não perfectibilização dos pagamentos previstos nos itens 'e' e 'f' do contrato (entrega de animais) ocorreu por culpa exclusiva dos apelados", pois, "antes de vencidas as referidas parcelas, conforme já exposto, a apelante tomou ciência de que os apelados firmaram segundo contrato de compra e venda com terceiro alienando os imóveis negociados (Ev. 61 – INF77), fato informado pelo Registro de Imóveis de São Joaquim/SC (Ev. 61 – INF78 – pgs. 2/3), o qual identificou a duplicidade de contratos sob as áreas em razão do protocolo anterior do contrato firmado entre a apelante e apelados"; e) houve "atuação ativa da apelante em honrar o contrato e pagamentos previstos, vez que realizados pagamentos em pecúnia em favor dos apelados mesmo após sua vil venda simulada das áreas para terceiro e notificação com informação de mora"; f) a "entrega de animais, prevista como forma de pagamento dos itens “e” e “f” do contrato, estavam disponíveis aos apelados, como se observa no inventário de animais apresentado com a contestação emitidos antes dos vencimentos das referidas parcelas (Ev. 61 – INF85 – pg. 3 e ss. / Ev. 61 – INF97 – pg. 6 e ss. / Ev. 61 – INF98 – pg. 1 e ss.), e ainda segue disponível"; g) tanto a "dação em pagamento em imóveis quanto por meio da entrega de animais exigiam colaboração, aceite e determinado grau de atuação pelos apelados, o que se mostrou impossível diante do estado de conflito instaurado entre as partes, cuja causa foi de responsabilidade exclusiva dos apelados ao realizarem venda simulada e em duplicidade das áreas negociadas"; h) "Em razão da venda simulada, instaurou-se inquérito criminal à investigação dos fatos, sendo esclarecido em seu curso que o terceiro o qual supostamente adquiriu as áreas – Hilário Vinoco Vieira – era genro dos apelados", que confessaram não ter recebido "qualquer quantia de Hilário Vinoco Vieira no segundo negócio (Ev. 95 – VÍDEO2 – 16min), contrariando o referido instrumento que dispõe em seu corpo alegado recebimento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em espécie quando do seu firmamento (Ev. 61 – INF77)" i) "os apelados e Hilário Vinoco Vieira foram indiciados por estelionato (Ev. 61 – INF99 – pg. 1 e ss. / atualmente, registrado sob o n. 0001194- 07.2017.8.24.0063)", ficando evidenciado, no curso das investigações, "anúncio na internet (OLX) (Ev. 61 – INF111 – pgs. 2/3) e a tentativa de venda em duplicidade das áreas incluiu diversos atos pelos apelados que até mesmo antecederam a venda simulada firmada com Hilário Vinoco Vieira, como se extrai de depoimento prestado pelo Sr. Vitor Luís da Silva perante a Polícia Civil"; j) "antes mesmo do vencimento das parcelas a serem pagas pela apelante, desde novembro de 2015, os apelados já estavam agindo ativamente na tentativa de procederem com a venda dos imóveis negociados em duplicidade por meio de anúncios na internet (OLX)"; k) "merece reforma a decisão recorrida, a fim de manter hígido o contrato firmado entre as partes e os direitos da apelante sobre as áreas"; l) "O apelado J. B. B. D. A. e Hilário Vinoco Vieira respondem em conjunto, além dos fatos investigados nos autos n. 0001194-07.2017.8.24.0063, em diferentes processos criminais (processos n. 5004257-22.2020.8.24.0039 e 0902571-31.2015.8.24.0039), respondendo por peculato, desvio e aplicação indevida de recursos públicos e outros"; m) "respondem também em conjunto em sede de ações civis púbicas por improbidade administrativa (processos n. 0906513-08.2014.8.24.0039 e 5004063- 22.2020.8.24.0039), além de terem contra si execuções movidas pelo Município de Painel/SC em razão de valores desviados e apropriados indevidamente (processos n. 0300487-09.2015.8.24.0039 e 0301507-69.2014.8.24.0039)"; n) foi criado "cenário tumultuoso, de instabilidade e incerteza, causando abalo nas relações contratuais, e pretendem se beneficiar de seus próprios atos de má-fé, fraude e simulação"; o) os autores estavam inadimplentes, porque "existia averbada na matrícula n. 7.260 hipoteca, sendo previsto que caberia aos apelados providenciar sua baixa no prazo de 60 (sessenta) dias", o que não foi cumprido; p) em relação aos animais devidos pelos vendedores, "restou somente parcialmente cumprida pelos apelados, porquanto deixaram de entregar à apelante 42 (quarenta e duas) vacas"; q) "o aditivo firmado entre as partes dispunha que o cheque no valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) entregue pela apelante aos apelados como garantia seria devolvido diante dos pagamentos em pecúnia efetivamente realizados", mas "não apenas deixou de ser devolvido como foi passado para terceiro pelos apelados", sendo por este terceiro cobrado da apelante; s) "as obrigações inadimplidas pelos apelados eram mais relevantes e vultosas que aquelas devidas pela apelante, a qual, repisa-se buscou sua quitação com a oferta de imóveis aos apelados"; t) sem "adimplemento pelos apelados de substancial e relevante parte de suas obrigações, ilegítimo exigir que unicamente a apelante desse cumprimento as suas obrigações, conforme disposição do Art. 476 do Código Civil"; u) eventual correção de quantias devidas deve obedecer o índice da poupança, pois foi assim contratado; e v) há de ser concedido efeito suspensivo (evento 134, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Também inconformados, J. B. B. D. A.e M. B. D. A. recorreram adesivamente (evento 144, RECADESI1, do primeiro grau).
Intimada (ev. 136-137 e 149 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso na mesma peça processual (evento 144, RECADESI1, e evento 159, CONTRAZ1, do primeiro grau).
Os recorrentes adesivos desistiram do recurso (evento 176, PET1, do primeiro grau).
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
1.1 Diante deste julgamento, mas principalmente pela natureza legal do efeito suspensivo à apelação, desnecessária manifestação desta Corte a esse respeito, apesar de pleiteado pela apelante.
1.2 Por sua vez, uma vez que houve a desistência do recurso adesivo (evento 176, PET1, do primeiro grau), não se conhece da irresignação dos autores (CPC, art. 998).
Consequentemente, haja vista que o recurso adesivo não foi conhecido, não cabe a análise da alegação de má-fé pelo recorrente adesivo, que teria se valido de inteligência artificial criando jurisprudência inexiste.
É lamentável que causídicos se valham de ferramentas modernas de criação de texto, sem cuidar para que essas aplicações não inventem textos jurídicos inexistentes, atribuindo-os a doutrina ou jurisprudência nunca defendida por quem quer que seja. A praxe é maléfica e deve encontrar repulsa do Judiciário, conforme se percebe que vem acontecendo.
No caso específico, todavia, por não conhecer do recurso e, com isso, nem sequer analisar os fundamentos apresentados, deixo de condenar o recorrente adesivo às penas por litigância de má-fé.
1.3 Esclarece-se, ainda, que o julgamento dos recursos apresentados nos autos n. 03004723120168240063 e n. 03004982920168240063 serão feitos de modo conjunto, embora cada qual receberá uma decisão diferente, seguindo padrão já adotado quando da prolação da sentença.
2 Sustenta a recorrente que o pedido de resolução contratual deve ser julgado improcedente, pois, diante do inadimplemento dos vendedores, fica configurada hipótese prevista pelo art. 476 do Código Civil.
Com razão.
Conquanto este relator discorde da solução empregada em primeiro grau, valho-me da descrição fática presente na sentença para demonstrar as premissas fáticas que serão utilizadas no presente julgamento:
"Conforme exposto por ocasião da prolação da decisão saneadora, cinge-se a controvérsia instaurada nos presentes autos aos seguintes pontos:
a) o cumprimento ou não pela parte autora das obrigações assumidas no contrato e no termo aditivo, nos prazos fixados, notadamente quanto à baixa do registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária sobre o imóvel matriculado sob o n. 7260, bem como a entrega de 43 semoventes;
b) se antes do término do prazo para o cumprimento das obrigações pela requerida, notadamente a entrega de semoventes no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em maio de 2016 e maio de 2017, a parte autora unilateralmente entendeu por rescindido o contrato e entabulou novo compromisso de compra e venda dos imóveis com terceiro;
c) o cumprimento ou não pela parte requerida das obrigações assumidas no contrato e no termo aditivo, nos prazos estabelecidos, notadamente o pagamento das importâncias em moeda local, a entrega dos veículos completamente livres e desembaraçados de financiamentos e multas, a entrega de semoventes completamente saudáveis, livres e desembaraçados de financiamentos e a disponibilização e a apresentação de imóveis construídos ou em construção para a escolha dos vendedores;
d) se houve descumprimento por parte dos autores da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade quando exigiram a substituição da obrigação de dar imóveis a título de pagamento para valores em espécie e se isto decorreu pela falta de interesse dos imóveis que foram apresentados pela requerida;
e) se houve abalo patrimonial e psicológico dos autores;
f) se houve houve cumprimento substancial do contrato por parte da requerida;
Desse modo, a atividade cognitiva sobre a qual versará a presente demanda concerne à verficação do inadimplemento contratual e ao respectivo responsável, sua repercussão no que se refere ao vínculo contratual e, outrossim, à existência ou não de obrigação de indenizar.
2.3 (In) adimplemento contratual e seus consectários
À solução das matérias indicadas acima, torna-se imperioso, de início, delimitar as obrigações contratuais e suas condições.
Para tanto, transcrevem-se as obrigações assumidas por meio do contrato originário, celebrado em 30/06/2015, e do respectivo aditivo, firmado em 17/09/2015.
a) Objeto e obrigações dos promitentes vendedores:
b) Obrigações do promissário comprador:
c) Aditivo e modificação de cláusulas
Delimitadas as obrigações, cumpre analisar se houve inadimplemento pelas partes, sua causa e a possibilidade de declaração da resolução, de plano, do ajuste.
Embora os autores aleguem o inadimplemento a destempo de alguma das obrigações, fato é que as receberam sem ressalvas, a indicar ter havido tolerância quanto às impontualidades em questão. Em análise ao pacto celebrado, observam-se terem sido adimplidas as obrigações insertas no item "a", "b", "c" e "d"
No que se refere ao item "a", houve o recebimento, conforme declarado no próprio compromisso de compra e venda. Quanto ao item "b", conquanto aleguem os autores que o pagamento se deu com atraso, houve o efetivo recebimento, sem qualquer ressalva.
Em relação ao item "c", observa-se a comprovação do adimplemento respectivo ao evento 6, INF17, conquanto aleguem os autores ter sido realizada em atraso, mas também, se a aposição formal de ressalva.
Concernente à máquina da marca KOMATSU, de ano de 2011, modelo PC 200-8, que, item "d", embora os autores aleguem a existência de gravames impeditivos da transferência, observa-se que o próprio autor J. B. B. D. A., por ocasião de seu depoimento pessoal em juízo, confirmou o recebimento do bem, sua utilização e posterior venda a terceiro, circunstâncias que afastam o alegado inadimplemento por parte da ré.
Isso porque, diante da existência do gravame, poderiam os autores ter procedido à devolução do bem; entretanto, mantiveram-se na posse, inclusive alienando-o a terceira pessoa, a denotar o adimplemento do item "d" do contrato celebrado e a ausência de qualquer prejuízo.
Partindo-se de tal premissa, observa-se que as citadas circunstâncias - impontualidades - não se afiguravam suficientes à resolução do contrato, até porque a parte autora também se encontrava em mora quanto à liberação do gravame pertinente a um dos imóveis, hipotecado à instituição financeira, e à entrega de 42 semoventes.
Especificamente no que tange aos semoventes restantes, conquanto tenham os autores alegado que "as partes convencionaram que do valor a ser pago, R$ 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais), seriam abatidas as seguintes importâncias, correspondentes a encargos contratuais, todas calculadas de conformidade com o disposto na cláusula quarta1 do instrumento original", não há qualquer comprovação neste sentido, porquanto não materializada em nenhum aditivo ou mesmo em instrumento equivalente.
Nesse contexto, anteriormente à notificação encaminhada pelos autores, a única causa bastante a justificar o exercício do direito de resolução contratual concernia ao item "g", o qual fora objeto do aditivo.
Isso porque, de acordo com a nova disposição contratual, a importância que outrora seria adimplida por meio da dação em pagamento de imóveis, isto é, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), seria satisfeita por meio de duas parcelas, uma no importe de R$ 500.000,00 [dezembro de 2015] e a outra de R$ 278.100,00/280.000,00 [20 de janeiro de 2016], subsistindo a dação em pagamento com imóveis tão-somente em relação a R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais).
No particular, é incontroverso ter sido adimplido, relativamente ao item 'g', apenas a quantia de R$ 506.000,00 [somatório: R$ 280.000,00 - item 1.1.4.2.1.3 da inicial - R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais)] do valor total de R$ 1.500.000,00 [um milhão e quinhentos mil reais].
Especificamente quanto aos imóveis, infere-se não ter sido concretizada nenhuma dação em pagamento.
Segundo a ré, "embora tenham sido apresentados a diversos imóveis que a ré possui em Florianópolis/SC, os autores não manifestaram interesse em nenhum deste imóveis, sugerindo que a pagasse a quantia de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) em espécie".
De outro lado, os autores arguiram, inclusive em sede de depoimento pessoal, terem ido a Florianópolis/SC, por algumas ocasiões, a fim de visitar imóveis, mas nenhum apresentado afigurava-se satisfatório e condizente com os valores indicados".
Veja-se que de todos os inadimplementos imputados pelos apelados à apelante, o único reconhecido na sentença diz respeito à parcela definida na cláusula II, item "g" - R$ 1.500.000,00 pagos mediante dação de dois imóveis - alterada pelo aditivo contratual para R$ 770.000,00 em espécie e R$ 730.000,00 por meio de um imóvel (evento 6, INF15, do primeiro grau). Uma vez que não houve insurgência dos vendedores quanto a essa constatação sobre os outros inadimplementos, configura-se como questão preclusa, não mais cabendo debate - até porque a inferência da Juíza de primeiro grau estava correta, pois os vendedores, que receberam o pagamento das parcelas sem ressalvas (CC, art. 323), não podem querer alegar mora ou inadimplemento em relação a elas.
Na sentença, definiu-se que a falta de entrega do imóvel e o pagamento apenas parcial (R$ 506.000,00 dos R$ 770.000,00) justificariam a resolução do contrato, mas havia prévio inadimplemento dos recorridos que impedia a exigência da contraprestação da recorrida.
Afinal, os vendedores não apenas deixaram de entregar 42 cabeças de gado no prazo de 90 dias contados da assinatura do contrato (30.6.2015), conforme definido no item IV da avença, como não devolveram cheque no valor de R$ 770.000,00 no prazo de 10 dias da assinatura do termo aditivo (17.9.2015).
Veja-se que, em relação a esse título de crédito, não somente não foi devolvido como, ainda, ponto também incontroverso, foi repassado a terceiro, que o cobrou judicialmente da compradora.
Afora que, conforme definido no depoimento pessoal do alienante, igualmente não havia, ao menos até o ajuizamento da ação, sido dada baixa na hipoteca que gravava uma das matrículas do imóvel negociado, obrigação que fora imputada aos vendedores no item III, "a", do contrato, e que deveria ser cumprida em até 60 dias depois que fora assinado o instrumento contratual.
Esses inadimplementos dos recorridos afastam a possibilidade de que eles cobrassem da recorrente o valor por ela devido antes que cumprissem sua obrigação, conforme estabelece o art. 476 do Código Civil:
"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Sobre o tema, a doutrina elucida:
"Nos contratos bilaterais, ambas as partes têm direitos e deveres. O fato de um volume maio de deferes estar carreado apenas a uma das partes não retira sua natureza bilateral. Há interdependência de deveres, claramente percebida na compra e venda e na locação, por exemplo. A exceptio, exceção de contrato não cumprido, só tem aplicabilidade nos contratos dessa espécie. Não é admitida nos contratos unilaterais, porque todo o peso do contrato onera só uma das partes. Esta nada tem a exigir da outra.
Como foi exposto, nos contratos bilaterais, cada parte tem direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença. É característica ínsita ao sinalagma presente nesse negócio. Permite a lei que o contratante suste sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua. É uma 'exceção' tratada dentro do princípio romano de que a exceptio é uma forma de defesa. O contratante opõe essa exceção como forma de se defender contra o outro contratante inadimplente. É exceção de mérito. Com essa oposição, o contratante logra apor um obstáculo legal à exigência de seu cumprimento, pelo não-cumprimento da outra parte. Pressupõe-se, por outro lado, que o contratante em falta esteja a exigir indevidamente o cumprimento do contrato. Esse é justamente o âmago da questão, a ser examinado pelo juiz em cada caso concreto. Se o contratante está em dia com o cumprimento de suas obrigações, pode validamente exigir que o outro cumpra a avença no que lhe couber" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 393).
Consoante ficou demonstrado, os alienantes não estavam em dia com suas obrigação contratuais, de sorte que não podem exigir o cumprimento pelo outro contratante.
Desta forma, em casos análogos, decide o :
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS POR MORA DO CREDOR. JUÍZO DA ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES, REFERENTE AO PAGAMENTO DO PREÇO PACTUADO PELO IMÓVEL, DEU-SE ANTES DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DEMANDANTES QUE NÃO ADIMPLIRAM INTEGRALMENTE O VALOR CONTRATADO NO PRAZO ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O DESCUMPRIMENTO DO ADVERSO COMO CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM TER CUMPRIDO A SUA PARTE NA AVENÇA. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA, DANOS MATERIAIS E MORAIS, AFASTADA. [...]" (AC n. 0007693-08.2010.8.24.0045, Desa. Rosane Portella Wolff).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EM DATA DIFERENTE DA ESTABELECIDA INICIALMENTE. FIXAÇÃO DE NOVA DATA EM COMUM ACORDO. PRETENSÃO DE RECEBER ENCARGOS RELATIVOS A JUROS E MULTA CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NÃO ENTREGA DE ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO. DESCUMPRIMETO CONTRATUAL POR PARTE DA DEMANDANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO FORMULADO PELA RÉ. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA APÓS TERMO FIRMADO INICIALMENTE EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO ADITIVO DO CONTRATO NÃO ACEITO PELA RÉ. TROCAS DE E-MAIL QUE EVIDENCIAM MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO POR PRIMEIRO, COM ALTERAÇÃO APENAS DO DIA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2013.035771-0, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
Também este relator já teve a oportunidade de apreciar caso semelhante:
"[...] PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NEGÓCIO JURÍDICO - ELEMENTOS ESSENCIAIS PRESENTES O contrato firmado entre pessoas capazes estabelece a obrigação objeto do pacto entre elas. O fato de constar nomes de outros contratantes que não assinaram a avença não tem o condão de macular a validade do ajuste firmado entre o comprador e vendedor, não produzindo, por evidente, qualquer efeito em relação àqueles. PREÇO - INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - PLEITO COMINATÓRIO AFASTADO 1. Comprador que não está em dia com sua obrigação contratual não pode exigir o cumprimento do dever que cabe ao outro contratante. 2. Tornando-se inexequível o cumprimento da obrigação avençada, é de ser acolhido pleito de devolução dos valores pagos pela adquirente" (AC n. 0004586-56.2009.8.24.0023).
Não se pode deixar de considerar, outrossim, conforme é incontroverso nos autos, que a compradora disponibilizou imóveis aos vendedores como contraprestação à parcela do preço definido no item IV, "g", do pacto. Assim, não há como dizer, de pronto, que a obrigação não tenha sido cumprida. Pouco os contratantes convencionaram sobre essa forma de pagamento, apenas que a escolha caberia aos alienantes, sem mencionar outra característica senão a de que os "imóveis deverão ter seus valores correspondentes aos preços de mercado praticados" (evento 6, INF15, do primeiro grau).
Em seu depoimento pessoal, o vendedor confirmou a apresentação dessa espécie de bem, questionando apenas a viabilidade daqueles que foram a si apresentados, mas sem refutar a equivalência do preço (evento 95, VÍDEO2, do primeiro grau). Diante apenas dessas características, não se pode atribuir inadimplemento à compradora.
É bem verdade que, em princípio - fala-se desse modo por não configurar questão controvertida - a compradora não pode querer repassar imóvel de qualquer espécie aos vendedores - a exemplo daqueles com matrículas irregulares ou mesmo sem registro. Mas quem deveria, no caso, ter demonstrado que os bens ofertados não cumpriam as disposições contratuais eram os alienantes, que alegaram o inadimplemento específico (CPC, art. 373, inc. I).
Não se deixa de notar, também, que durante o trâmite processual outras parcelas venceram e acabaram não sendo pagas (duas entregas de gado por R$ 250.000,00 cada, nos anos 2016 e 2017), mas reputo a isso a existência da presente ação, pois decerto os autores se recusariam a receber as parcelas. Além disso, demonstrou-se no autos que a compradora tentou consignar o pagamento em juízo, mas as duas ações propostas com esse intuito foram extintas.
Cumpre destacar, ainda, que "a boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva" (NERY, Nelson; NERY; Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 338-341).
Talvez, com a mora mútua nas parcelas do contrato, cada contratante tenha causado certa desconfiança no outro, o que culminou no impasse que ora se apresenta, inclusive com atos mais gravosos de parte a parte. Sem fazer juízo sobre quem mais agravou a situação, até porque desnecessário neste momento, o que se percebe é que ambos os contratantes devem procurar voltar à normalidade, respeitando o agir probo a que todos estão obrigados.
Fato é, enfim, que quando do ajuizamento da presente ação de rescisão de contrato os autores estavam em mora, logo, não podiam exigir o cumprimento da obrigação da ré. Sem isso, esta não estava inadimplente, de sorte que o pleito de resolução da avença deve ser julgado improcedente.
3 Com a reforma da sentença, há de ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há mais de nove anos, incluído o período neste grau de jurisdição.
4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido e condenar os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
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Documento:6810361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300472-31.2016.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização, ajuizada por promitentes vendedores em razão de suposto inadimplemento contratual pela promitente compradora. Sentença de parcial procedência, com resolução do contrato, restituição das partes ao estado anterior, condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual, indenização pela fruição do bem e devolução de semoventes. Interposição de apelação pela parte ré e recurso adesivo pelos autores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de inadimplemento contratual por parte da ré que justifique a resolução do contrato; (2) Ocorrência de inadimplemento prévio por parte dos autores, obstando a exigência de cumprimento pela ré; (3) Aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido; (4) Regularidade da dação em pagamento de imóveis e entrega de semoventes.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Não conhecimento do recurso adesivo dos autores, em razão de desistência expressa; (2) Demonstrado o inadimplemento prévio dos autores quanto à entrega de semoventes, baixa de gravame hipotecário e devolução de título de crédito, incide a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil; (3) Presente inadimplemento mútuo, mas prévio do vendedor que almeja resolver a avença, fica configurada a exceção do contrato não cumprido, condição impeditiva, no caso, de rescisão do pacto.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré provido para julgar improcedentes os pedidos. Condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso adesivo dos autores não conhecido.
Dispositivos citados: CC, art. 476; CPC, arts. 85, §2º, e 373, I.
Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 0007693-08.2010.8.24.0045, rel. Desa. Rosane Portella Wolff; TJSC, Apelação Cível n. 2013.035771-0, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; TJSC, Apelação Cível n. 0004586-56.2009.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido e condenar os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6810361v9 e do código CRC 9fa9a5dd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0300472-31.2016.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
PREFERÊNCIA: GABRIEL SCOTTI por JOBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 9, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
IMPEDIDA: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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